Decreto reduz o toque de recolher e autoriza venda de bebidas de quinta a domingo

Em novo Decreto publicado na edição desta quarta-feira, dia 6 de maio, do Diário Oficial do Município, o toque de recolher passa a vigorar das 22h às 5h da manhã. Fica, portanto, restrita a locomoção noturna a qualquer indivíduo, além da a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas. Essa medida vale até o dia 21

Os estabelecimentos comerciais que funcionem como restaurantes, bares e congêneres tem permissão para abrir de quinta-feira até domingo, com a venda de bebidas alcoólicas autorizada até as 21h30, quando se encerra o atendimento presencial. O delivery de alimentos, contudo, continua valendo até a meia noite.

Para os bares, esses ficarão fechados de segunda-feira a quarta-feira. O Decreto para o funcionamento do setor de bares, lanchonetes e afins, relaciona uma série de protocolos para o seu funcionamento e que devem ser cumpridos à risca.

ESPORTIVAS E ACADEMIAS

Pelo novo Decreto, continua proibida a prática de quaisquer atividades esportivas coletivas amadoras, permitidas, porém as práticas individuais, desde que não gerem aglomerações. Também mantém a autorização de funcionamento de academias e estabelecimentos voltados para a realização de atividades físicas, observados os protocolos sanitários estabelecidos.

EVENTOS

Continuam suspensos eventos e atividades, independentemente do número de participantes, ainda que previamente autorizados, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como: eventos desportivos coletivos e amadores, cerimônias de casamento, eventos recreativos em logradouros públicos ou privados, circos, eventos científicos, solenidades de formatura, passeatas e afins, bem como aulas em academias de dança e ginástica, até o dia 21 de maio de 2021.

IGREJAS

Os atos religiosos litúrgicos poderão ocorrer, respeitados os protocolos sanitários estabelecidos, especialmente o distanciamento social adequado e o uso de máscaras, bem como com capacidade máxima de lotação de 30% (trinta por cento).

O descumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto será caracterizado como infração sujeito as penalidades previstas nos artigos 268 e 330 do Código Penal, bem com as penalidades previstas no Código Sanitário Municipal vigente.

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